De 08/02 à 22/02 não ocorrerão os chats ao vivo e análises com o Bastter.
Todos nós sabemos que é complicado mas necessário a declaração de Imposto de Renda de forma correta.
Para o investidor ou operador em bolsa de valores é ainda mais importante a atenção ao preencher os DARF's separando e declarando cada operação corretamente para não declarar a mais nem a menos, afinal qualquer diferença no final pode fazer muita diferença depois. As informações abaixo referem-se somente para Pessoas Físicas nascidas no Brasil, e as foram atualizados até o dia 24/abril/2007. Para Pessoa Jurídica consulte seu contador.
As informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado de Ações a vista, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na alienação de ações.
Base de Cálculo: Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, auferidos nas operações realizadas em cada mês.
No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista.
Na ausência dessa informação as ações bonificadas terão custo zero. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.
Alíquota: 15%
Regime Tributação: definitiva.
Retenção e Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do contribuinte.
Compensação: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: Ficam isentos do imposto os ganhos havidos em vendas mensais iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.
Observações: O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
As informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado de Opções, e que NÃO tenham sido realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação.
Base de Cálculo: Diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção.
Compensação: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de daytrade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: Não há.
As informações abaixo referem-se somente para operações da modalidade Daytrade realizadas no Mercado a Vista ou no Mercado de Opções.
Base de Cálculo: Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Alíquota:
Regime: O valor do imposto retido poderá ser:
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Retenção e Recolhimento:
Responsabilidade pelo Recolhimento:
Observações: Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
As informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado de Futuros, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros
Base de Cálculo: Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos.
As informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado a Termo, e isso NÃO inclui as operações realizadas na modalidade Daytrade.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.
Base de Cálculo:
As informações abaixo referem-se somente para operações realizadas no Mercado de Renda Fixa.
Fato Gerador: Auferir rendimentos na data da alienação.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Da pessoa jurídica que pagar os rendimentos.
Compensação: Não se aplica.
Observações: Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
As informações abaixo referem-se somente para Fundos de Investimento de Curto Prazo, cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias.
Fato Gerador: Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou no resgate.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do administrador do fundo.
Compensação:
As informações abaixo referem-se somente para Fundos de Investimento de Curto Prazo, cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias.
Fato Gerador: Rendimentos auferidos:
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro ou no dia do resgate/vencimento da carência.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do administrador do fundo ou clube.
Observações: Os rendimentos das aplicações existentes em 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
As informações abaixo referem-se somente para Fundos e Clubes de Investimento, cuja carteira contém mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista.
Fato Gerador: Auferir rendimentos no resgate de quotas.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota.
Observações:
As informações abaixo referem-se somente para Operações de SWAP.
Fato Gerador: Auferir rendimentos.
Base de Cálculo: Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato.
Responsabilidade pelo Recolhimento: Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento.
Compensação: Perdas em operações de SWAP não podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
Observações:Os rendimentos das operações de swap contratadas até 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
As informações abaixo referem-se somente para Operações com o POP. Um investimento em ações com proteção para o capital “Operação POP” envolve: (1) uma compra no mercado a vista do papel objeto, (2) um lançamento de Opções de Compra e (3) uma compra de Opções de Venda. No encerramento da operação “POP” temos as seguintes situações:
Se a cotação subir
Se a cotação cair
Finalmente, entendemos que o limite de isenção de R$ 20.000,00, somente poderá ser considerado, no caso da venda do saldo das ações adquiridas no mercado a vista quando da abertura da posição “POP”, desde que o montante de todas as vendas no mercado a vista, em determinado mês, não exceda a esse valor.
As informações abaixo referem-se apenas à Antecipação de Imposto, Mediante Retenção na Fonte.
Fato Gerador:Realizar operações:
Regime
Responsabilidade pelo Recolhimento: A instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.
Isenção: § 4º, art. 10, IN 487/04
Observações: O disposto nesta seção não se aplica às operações:
As informações abaixo referem-se apenas à Rendimentos obtidos em operações com o Brazilian Depositary Receipts (BDR), que são recibos representativos de ações de companhias não-residentes negociados em bolsas de valores brasileiras.
Fato Gerador: Auferir rendimento.
Base de Cálculo: Calculado mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês do recebimento do rendimento.
Alíquota: Declaração de ajuste anual.
Retenção e Recolhimento: Recolhimento mensal através do carnê-leão, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
Compensação: O imposto pago no país de origem dos rendimentos de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos, poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Isenção: Até R$ 1.058,00.
Observações: Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em Reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Bacen para último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
As informações abaixo referem-se apenas aos ganhos de capital na alienação, no exterior, no cancelamento do BDR's. Os Brazilian Depositary Receipts que são recibos representativos de ações de companhias não-residentes negociados em bolsas de valores brasileiras.
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na alienação, a qualquer título.
Base de Cálculo: Resultado positivo entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
Retenção e Recolhimento: Apurado em cada operação e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente.
Compensação: O imposto de renda pago poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Observações: O ganho de capital e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil.
Medida Provisória nº 281, de 15/02/2006
Instrução Normativa nº 487, de 30/12/2004
Instrução Normativa nº 208, de 27/09/2002
Instrução Normativa nº 025, de 06/03/2001
Instrução Normativa nº 118, de 27/12/2000
Ato Declaratório nº 025, de 18/04/2000
Emissão de Informe de Rendimentos
Visite também a seção Dúvidas Frequentes sobre Declaração de Imposto de Renda, para aplicações em renda fixa e variável, no site da Receita Federal.