Achei alguns artigos que explicam a situação.
Esse texto explica bem o problema, qual está sendo a jurisprudência:
# Sentença mantém tributação sobre lucros no exterior
Conjur - Dona da Brastemp e da Consul deve pagar tributos sobre lucro no exteriorOpinião de um advogado:
# ADI nº 2.588 e mutação jurisprudencial
ADI nº 2.588 e mutação jurisprudencial | Valor EconômicoNo relatório da Vale, sobre argumentos além da ADIN:
http://www.vale.com.br/pt-br/investidores/resultados-e-informacoes-financeiras/relatorios-sec/Documents/2010/form20f/20F_2010_p.pdfLitígios na área tributária
Em 2003 a Vale ajuizou medida judicial para contestar o disposto no artigo 74 da Medida Provisória
2.158-34/2001, que determina o pagamento, no Brasil, do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido sobre os lucros das subsidiárias estrangeiras. Nossa defesa tem por base os seguintes argumentos:
(i) O artigo 74 da Medida Provisória ignora os tratados contra a bitributação assinados entre o Brasil e os países
em que se encontram algumas das nossas subsidiárias; (ii) o Código Tributário Nacional proíbe referida tributação
por meio de Medida Provisória; (iii) mesmo que o artigo 74 da Medida Provisória fosse válido, a variação cambial
deveria ser excluída do cálculo dos tributos devidos (de acordo com os novos princípios contábeis em vigor no
Brasil e o IFRS); e (iv) violação do princípio da anterioridade tributária, na hipótese de tributação antes de
dezembro de 2001. Na primeira instância foi proferida sentença desfavorável, à Companhia, tendo o seu recurso
de apelação sido recebido no efeito suspensivo. Em março de 2011, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
negou provimento à apelação da Vale. Aguarda-se a publicação do acórdão para apresentação de novos recursos
ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Em abril de 2011 o Superior Tribunal de Justiça
proferiu decisão favorável em ação na qual foram apresentados argumentos semelhantes aos sustentados pela
Vale. A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)
questionando a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória ainda aguarda julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal. Mesmo que a ADIN seja julgada improcedente, continuaremos contestando legalmente a
exigência, com base nos outros argumentos de defesa existentes.
As autoridades tributárias lavraram quatro autos de infração para cobrança de Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com base no Artigo 74 da Medida Provisória, referentes ao período de
1996 a 2008, no valor total de R$ 26.708 bilhões (US$ 16,029 bilhões). Estes autos aguardam julgamento na
esfera administrativa.