BB Votorantim JHSF Cidade Jardim Continental Tower
BBVJ11
Imóveis Comerciais
15/12/2010
10/12/2010
271.000.000,00
2.710.000,00
100,00
Votorantim Asset Management
Robert John van Dijk
O objetivo do Fundo é proporcionar aos cotistas uma renda mensal por meio de locação das lajes corporativas do empreendimento Cidade Jardim Continental Tower. O Fundo investirá seu patrimônio na aquisição de até 13 andares, que correspondem a até 22.790 m² do empreendimento Cidade Jardim Continental Tower, parte do complexo Parque Cidade Jardim, localizado na Marginal Pinheiros, na cidade de São Paulo, que inclui Shopping Center, 3 torres de escritórios, e 9 torres residenciais. • Nome do Produto: Fundo de Investimento Imobiliário BB Votorantim JHSF Cidade Jardim Continental Tower • Objetivo de Rentabilidade Liquida 0,80% ao mês • Distribuição de Rendimentos: Mensal. Inicialmente estimado em 0,80% liquido ao cotista, pagos pela JHSF e, após o período de garantias será gerada pela locação das lajes corporativas. • Tipo de Fundo: Fundo Fechado – Fundo Imobiliário Gerador de Renda. • Prazo do Fundo: Indeterminado. • Tipo de Investidor: Somente Investidores Qualificados, pessoas jurídicas, físicas e institucional • Público Alvo: Pessoas Físicas e Fundos de Pensão • Liquidez: Não há resgates de cotas do Fundo. As cotas poderão ser negociadas na BOVESPA, Megabolsa. • Valor da Cota na emissão: R$ 100,00 Aplicação Mínima por cotista: R$ 10 mil, 100 cotas • Taxa de Administração: 1,00% a.a. sobre o Patrimônio Líquido do Fundo • Taxa do Consultor Imobiliário: 0,15% a.a. Essa taxa é descontada da taxa de administração do Fundo. • Taxa de Performance: Poderá ocorrer no período Pós Chaves (previsão Jun/12 até Jan/14), e será limitado a 20% do valor do Prêmio, se houver. • Estruturador: Votorantim Asset Management DTVM (VAM) • Coordenadores da oferta: BB DTVM e Banco Votorantim • Administrador e Gestor: Votorantim Asset Management DTVM (VAM) • Consultor imobiliário: A Companhia Administradora de Empreendimentos e Serviços – CAES, 100% controlada pela JHSF Participações • Custodiante e Controlador: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários • Escriturador de Cotas: Votorantim Asset Management DTVM (VAM) • Auditor Independente: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes • Assessor Legal: Souza, Cescon, Barrieu & Flesch • Laudo de Avaliação Inicial: Colliers International e Jones Lang La Salle • Incorporador: JHSF Participações. • Construtora: Hochtief do Brasil • Oferta Pública: R$ 311.650.000,00 • 1° série (pagamento do Preço Fixo do imóvel acrescido do ITBI): R$ 271 milhões, reserva e/ou subscrição durante o período de captação, com previsão de integralização em 28/12/2010. • 2° série (pagamento do prêmio): máximo de R$ 40.650.000,00, com subscrição no mesmo momento da subscrição da 1° série e com integralização entre jun/2012 (previsão do habite-se) e jan/2014, avisado com 20 dias de antecedência.
Download
Download
Dados do Fundo
Objetivo e Política de Investimento do Fundo
Fundo tem por objetivo a aquisição e exploração, mediante arrendamento ou locação, de 25 (vinte e cinco) unidades autônomas (“Unidades Autônomas”, coletivamente denominadas “Imóvel-Alvo”) do Edifício Torre Continental, do empreendimento denominado Cidade Jardim Corporate Center, localizado na Avenida Magalhães de Castro, nº 12.000, ao lado do Shopping Cidade Jardim, na marginal local do Rio Pinheiros, na cidade e Estado de São Paulo, o qual se encontra em fase de construção, com data de entrega prevista para o mês de junho de 2012 Política de Investimento do Fundo- Os recursos do Fundo oriundos da Primeira Emissão serão investidos no Imóvel Alvo, com o objetivo de proporcionar aos Quotistas rendimento para o investimento realizado, por meio da locação das Unidades Autônomas aos Locatários. Parágrafo Primeiro – Uma vez integralizadas as Quotas objeto da Primeira Emissão, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada no Empreendimento e não for objeto de distribuição antecipada de resultados, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 36 deste Regulamento, poderá ser aplicada em (i) títulos de renda fixa públicos ou privados; e/ou (ii) quotas de fundos de investimento que apliquem, majoritariamente, em títulos de renda fixa públicos ou privados, com liquidez compatível com as necessidades do Fundo e que possuam como benchmark a Taxa DI. Adicionalmente, o Fundo somente adquirirá títulos de renda fixa privados que possuam (i) classificação de risco superior a “AA” pela Standard & Poor’s; (ii) classificação de risco equivalente, conforme relatório de outra agência de classificação de risco de primeira linha; ou (iii) rating equivalente, conforme relatório emitido pela área de risco de crédito da Gestora. Parágrafo Segundo - O Fundo poderá ainda adquirir ativos de base imobiliária, tais como, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, Letras de Créditos Imobiliários – LCI, ou fundos que apliquem nestes títulos, desde que aprovado pelo Comitê de Investimento.
Política de Distribuição de Resultados
Artigo 36 – A Assembléia Geral de Quotistas a ser realizada anualmente, em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados líquidos auferidos no respectivo exercício social, apurados em conformidade com o disposto na Instrução CVM 206. Parágrafo Primeiro – O Fundo deverá distribuir a seus Quotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, apuradas em balanço com periodicidade semestral, no mínimo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. A título de antecipação, esses resultados auferidos serão distribuídos mensalmente, até o 8º (oitavo) Dia Útil de cada mês, aos Quotistas que estiverem registrados como tal no fechamento das negociações do Dia Útil anterior ao do respectivo pagamento. Nos casos de atraso no pagamento dos Aluguéis por um ou mais Locatários, os resultados recebidos deverão ser distribuídos em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do efetivo recebimento dos recursos em atraso pelo Fundo. Parágrafo Segundo – Entende-se por resultado do Fundo, o produto decorrente do recebimento dos Aluguéis e demais receitas das Unidades Autônomas e outros ativos integrantes do patrimônio do Fundo, incluindo a sua eventual alienação, deduzidos os encargos do Fundo, no que for aplicável. Parágrafo Terceiro – Entende-se por despesas necessárias às Unidades Autônomas aquelas relativas à sua conservação e manutenção, tais como despesas com IPTU, seguros, condomínio, bem como aquelas extraordinárias da mesma natureza das enumeradas no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei nº 8.245/91, tais como: (a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; (b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; e (c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício. Parágrafo Quarto – Entende-se por despesas relativas à manutenção do Fundo aquelas necessárias (i) à sua constituição e funcionamento, tais como, (a) custos de distribuição, (b) de assessoria legal e financeira e (c) o pagamento do ITBI, bem como (ii) ao desenvolvimento regular de suas atividades, incluindo, mas não se limitando à (d) remuneração da Administradora, (e) remuneração da Gestora, e/ou (f) taxas e emolumentos eventualmente devidos. Parágrafo Quinto – Não obstante o disposto nos Parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto acima, a Administradora poderá, ainda, realizar novas chamadas de capital aos Quotistas na eventualidade de todas as Unidades Autônomas integrantes do patrimônio do Fundo se tornarem vagas, com o objetivo de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações ou investimentos indispensáveis à proteção, manutenção ou reforma das Unidades Autônomas e do patrimônio do Fundo. As novas chamadas de capital previstas neste Parágrafo não serão caracterizadas como novas emissões de Quotas para fins do disposto neste Regulamento. Parágrafo Sexto – O Custodiante constituirá reserva monetária destinada ao pagamento de despesas extraordinárias do Fundo (“Fundo de Reserva”), a ser composta com as disponibilidades mensais advindas do recebimento do valor dos Aluguéis das Unidades Autônomas integrantes da carteira do Fundo. Os termos e condições sobre os quais o Fundo de Reserva será estabelecido e aplicado serão deliberados pelo Comitê de Investimento. Artigo 37 – O Fundo manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Quotistas as parcelas distribuídas a título de pagamento de resultados. Parágrafo Único – O Quotista Inadimplente terá os valores a que fizer jus utilizados para compensação dos débitos existentes com o Fundo, devidamente corrigidos na forma prevista neste Regulamento, até o limite de seus créditos, sem prejuízo de continuar válida e vigente a obrigação do pagamento do saldo não coberto pela compensação, até a efetiva e integral liquidação dos débitos existentes.