Prezados,
Abri recentemente uma conta na Drivewealth e estou tendo problemas para realizar remessas tanto por bancos quanto por corretoras de câmbio.
Cada uma das instituições que entrei em contato (3 bancos e duas corretoras) me informam que a natureza da transferência para realizar a remessa é "Mercado Financeiro e de Capitais-Ações" cujo código é 67005. Tiveram duas das instituições que primeiro me informaram que a natureza seria "disponibilidade no exterior", porém depois indicaram o outro código, por não se tratar de uma conta bancário cujo eu fosse o titular (no caso o titular é a corretora).
Porém, quando vou tentar realizar a transferência com a natureza que eles indicaram "Mercado Financeiro e de Capitais - Acões" (67005) eles pedem que eu envie um contrato de compra das ações, o que eu argumentei inúmeras vezes que não existe, por motivos de (i) não saber quem é a contraparte; (ii) as operações serem realizadas em bolsa; (iii) a corretora não deter controle de quais ativos vou comprar; entre outros, um tanto quanto óbvios para quem está acostumado a comprar ações.
Pois bem, ficamos então nesse dilema, deles me pedindo um documento que não existe e eu tentando descobrir se eles sabem o que estão fazendo.
Gostaria que os colegas foristas me ajudassem no assunto, informando qual natureza de operação utilizam (no caso o código) para realizar essas transferências, e quais documentos encaminham para os bancos ou para as corretoras de câmbio, caso eles peçam algum.
Gostaria também de lembra-los que a indicação da natureza de operação errada pode implicar em multa de 50% à 300% do valor da transferência tanto para o agente que realizou a transação quanto para o cliente, conforme artigo a seguir:
Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
Fico no aguardo da contribuição dos senhores e desde já agradeço pela colaboração dos colegas.