Pessoas, estava eu lendo a Lei das S.A e observei um ponto curioso sobre OPA, no artivo 245. Segue o artigo:
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
Achei meio vago o que a legistação explicita. Pelo o que eu entendi, se ofertante quiser fechar o capital da empresa somente fazendo oferta sobre as ações ON não há problema. Ele não é obrigado a adquirir as PN, e nem a fazer oferta sobre elas, independente delas terem tag along ou não.
No site da bovespa é informado de forma diferente, incluindo as PN na OPA, mas também não fica claro no seu texto:
"O tag along é previsto na legislação brasileira (Lei das S.A., Artigo 254-A) e assegura que a alienação, direta ou indireta, do controle acionário de uma companhia somente poderá ocorrer sob a condição de que o acionista adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das demais ações ordinárias, de modo a assegurar a seus detentores o preço mínimo de 80% do valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle.
Algumas companhias, voluntariamente, estendem o direito de tag along também aos detentores de ações preferenciais e/ou asseguram aos detentores de ações ordinárias um preço superior aos 80%. A tabela abaixo indica as companhias listadas na BM&FBOVESPA que concedem tag along adicional ao previsto na lei."
Se for dessa forma, não faz sentido se comprar ações PN, nem com tag along. Por isso acho que essa minha conclusão deve estar errada. Necessariamente o ofertante teria de fazer oferta sobre as PN (as que tem tag along), se não qual o sentido desse benefício?
Alguem sabe elucidar?
@bastter, @mille, @senesino